EMBARGOS – Documento:6984549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004919-15.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de Consignação em Pagamento c/c Pedido de Suspensão da Execução em Apenso", que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, ajuizada por E. L. Z. em face de J. M. P., postulando in limine o depósito judicial dos valores oriundos da cessão de direitos sem que sejam liberados à Ré; no mérito, a declaração de quitação da dívida acaso liberado o sequestro judicial que pende sobre o imóvel (1.1). O magistrado prolatou a sentença no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (15.1).
(TJSC; Processo nº 5004919-15.2025.8.24.0005; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 09 de setembro de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:6984549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004919-15.2025.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "Ação de Consignação em Pagamento c/c Pedido de Suspensão da Execução em Apenso", que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, ajuizada por E. L. Z. em face de J. M. P., postulando in limine o depósito judicial dos valores oriundos da cessão de direitos sem que sejam liberados à Ré; no mérito, a declaração de quitação da dívida acaso liberado o sequestro judicial que pende sobre o imóvel (1.1).
O magistrado prolatou a sentença no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (15.1).
Opostos Embargos de Declaração pelo Autor (19.1), na sequência rejeitados (22.1), interpôs Apelação Cível requerendo a reforma da sentença, ao sustentar que (i) ainda que complexa a relação jurídica estabelecida, foi demonstrado que há litígio entre as partes e terceiro sobre o bem imóvel objeto do pagamento que se pretende consignar em juízo, (ii) mesmo conhecido o credor – Juliana, poderá haver dúvida sobre sua legitimidade em receber os pagamentos, em razão da investigação criminal que aponta indícios de que o imóvel foi adquirido com dinheiro proveniente de atividades ilícitas, (iii) pretende resguardar os pagamentos que são devidos pelo imóvel adquirido, a fim de garantir seus direitos e evitar prejuízos futuros, pois caso a alienação criminal seja procedente e o imóvel venha a ser leiloado, não poderá reaver os valores pagos, (iv) o magistrado não considerou a averbação à margem da matrícula do imóvel, que trata de uma medida de sequestro proveniente dos autos de n. 5051794-69.2023.4.04.7000/PR, (v) embora não exista condenação criminal que poderia constar em certidão fornecida pelo Judiciário, a omissão ou informação falsa prestada no contrato de cessão de direitos acarretou em sequestro judicial do imóvel objeto do contrato, impondo grave perigo de dano e flagrante prejuízo econômico financeiro e (vi) há entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, permitindo a via consignatória em casos fora daqueles previstos nos incisos do art. 335 do CC (29.1).
Devidamente intimada, a Ré apresentou as contrarrazões (38.1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
1. Satisfeitas as exigências legais relacionadas aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dialeticidade e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso.
2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento nesta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática.
3. Versam os autos sobre consignação em pagamento, ajuizada pelo Autor contra a Ré, postulando o depósito judicial dos valores oriundos da cessão de direitos sem que sejam liberados à Ré; no mérito, a declaração de quitação da dívida acaso liberado o sequestro judicial que pende sobre o imóvel.
Na descrição dos fatos, fundamentou que as partes avençaram contrato de cessão de direitos e outras avenças, tendo a empresa a FGP Empreendimentos Ltda. figurado como anuente. O objeto do contrato é um imóvel no importe de R$ 1.400.000,00, que seria quitado em 4 (quatro) prestações de R$ 300.000,00 e 1 (uma) de 200.000,00. Informou que as partes firmaram o acordo extrajudicial com nova forma de pagamento sobre algumas parcelas, em virtude do descumprimento parcial da obrigação, sendo que, após a quitação, deveria dar continuidade à obrigação atribuída no contrato principal.
No entanto, em 13/03/2025, ao solicitar a matrícula atualizada do imóvel, descobriu que havia uma averbação de sequestro, datada de 07/11/2023, proveniente dos autos de n. 5051794-69.2023.4.04.7000/PR, que tramita em segredo de justiça na Justiça Federal do Paraná, em nome de Anderson Vander Martins Pereira. O terceiro é companheiro da Ré, que na época fez constar no contrato o estado civil de solteira, informação que não condiz com a realidade. Diante dessas inconsistências, e por não saber a quem deve direcionar o pagamento, considerando que o bem está constrito em processo criminal, ajuizou a presente ação com os pedidos elencados.
O magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito ao constatar (15.1):
A Ação de Consignação em Pagamento tem lugar, conforme art. 335 do CC, quando o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; ou, se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
O autor justifica a interposição da presente ação aduzindo que há dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento e aduzindo que pende litígio sobre o objeto do pagamento.
No entanto, a alegação não prospera, porquanto não há dúvida quanto a quem legitimamente deve receber o pagamento (tratando-se, no caso, da ré Juliana, vendedora), tampouco há litígio sobre o objeto do pagamento, uma vez que não há contenda entre a ré Juliana e terceiro acerca da destinação do pagamento dos valores.
[...]
Ademais, para defesa de sua posse no imóvel, poderá o autor ingressar com a ação correta no Juízo em que ela está sendo ameaçada, não sendo este o meio adequado.
Nesse momento, a insurgência cinge-se sobre o cumprimento dos requisitos da ação.
O Código Civil dispõe:
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
A pretensão jurisdicional ao pagamento em consignação encontra previsão legal nos arts. 334 a 342 do Código Civil e, nos termos do art. 335, acontece quando: a) o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; b) o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; c) o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil, d) ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento, por último, v) pender litígio sobre o objeto do pagamento.
O STJ interpretou os dispositivos mencionados, "A consignação em pagamento é modalidade de extinção das obrigações. A legislação possibilita ao devedor liberar-se da obrigação assumida por intermédio do depósito da coisa devida, vale dizer, embora não constitua pagamento é tomado pela legislação como pagamento para o seu efeito primacial de extinção das obrigações. 3. Para que o depósito realizado tenha por consequência a extinção da obrigação, o Código Civil exige que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento (art. 336). Objetivamente, portanto, a consignação produzirá o mesmo efeito liberatório do pagamento stricto sensu desde que o depósito se dê na forma, tempo e modo devidos e de forma integral. 4. Se o devedor não é obrigado a receber a prestação qualitativa ou quantitativamente diversa da contratada, também não poderá ser compelido a receber o depósito de prestação distinta" (STJ - REsp: 1831057/MT, Relator.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/06/2023 - grifei).
O contrato de cessão de direitos foi avençado entre as partes e a anuente FGP Empreendimentos Ltda., dispondo:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Por Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Apartamento a ser construído e respectiva fração ideal firmado em 09 de setembro de 2020, o CEDENTE firmou contrato com a ANUENTE referente aos seguintes imóveis: APARTAMENTO Nº 1200 possui a área privativa aproximada de 131,7700m2 , área de uso comum aproximada de 79,5767m2 , perfazendo a área total aproximada de 211,3467m2 , a VAGA DE GARAGEM DUPLA (gaveta) Nº 47-AB possui a área privativa aproximada de 26,0000m2 , área de uso comum aproximada de 40,9444m2 , perfazendo a área total aproximada de 66,9444m2 e a VAGA DE GARAGEM INDIVIDUAL Nº 48 possui a área privativa aproximada de 23,5000m2 , área de uso comum aproximada de 37,0074m2 , perfazendo a área total aproximada de 60,5074m2 , todos do Edifício Olympo Tower Residence, situado na cidade de Balneário Camboriú/SC, devidamente registrados, respectivamente, nas matrículas n° 129.034, 129.112 e 129.113 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC.
CLÁUSULA SEGUNDA: Agora, por este instrumento particular e na melhor forma de direito, o CEDENTE cede e transfere, como de fato cedido e transferido tem, ao CESSIONÁRIO todos os direitos e obrigações do imóvel acima referido no valor de R$ 3.279.576,80 (três milhões duzentos e setenta e nove mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) a serem pagos pelo CESSIONÁRIO(S), da seguinte forma:
a) R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) diretamente ao CEDENTE, da seguinte forma: a.1. R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na data do presente instrumento, através da entrega do veículo marca/modelo/versão I/M.BENZ C300 CA, cor preta, ano fabricação/modelo 2016/2017, placa BZR0D00; a.2. R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 15/03/2024; a.3. R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 15/03/2025; a.4. R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 15/03/2026; a.5. R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 15/12/2026;
b) R$ 1.879.576,80 (um milhão oitocentos e setenta e nove mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) diretamente à ANUENTE, através de boleto bancário, de acordo com as condições a seguir: b.1. R$ 603.260,00 (seiscentos e três mil duzentos e sessenta reais) em 62 (sessenta e duas) parcelas mensais e sucessivas de R$ 9.730,00 (nove mil setecentos e trinta reais) cada, com primeiro vencimento em 10/12/2023; b.2. R$ 15.447,80 (quinze mil quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.861,95 (três mil oitocentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos) cada, com primeiro vencimento em 12/12/2023; b.3. R$ 218.369,00 (duzentos e dezoito mil trezentos e sessenta e nove reais) em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas de R$ 109.184,50 (cento e nove mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) cada, com primeiro vencimento em 10/12/2023; b.4. R$ 1.042.500,00 (um milhão quarenta e dois mil e quinhentos reais) em 05 (cinco) parcelas anuais e sucessivas de R$ 208.500,00 (duzentos e oito mil e quinhentos reais) cada, com primeiro vencimento em 10/09/2024.
[...]
Parágrafo Segundo: O CESSIONÁRIO declara ter plena ciência que a transferência da propriedade deverá respeitar o valor do contrato original, de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), firmado entre CEDENTE e ANUENTE, caso a escritura seja lavrada diretamente em favor daquela ou de quem indicar. Alternativamente, caso seja do interesse das partes e a legislação que estará em vigor permitir, poderá ser lavrada escritura pública de compra e venda com cadeia de cessão de direitos, sendo responsabilidade do CESSIONÁRIO as custas para efetivação dos atos, bem como apresentarem, caso o imóvel seja cedido para outrem¸ uma cópia autenticada, via original ou encaminhamento do instrumento para anuência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tem-se da matrícula do imóvel:
Ao que se observa, o contrato de cessão de direitos delimita especificamente quem são os credores e os valores que devem ser destinados às suas pessoas, sendo R$ 1.400.000,00 à Ré e R$ 1.879.576,80 à anuente, proprietária do imóvel que não tem qualquer correlação com a Ré ou com as pessoas que foram indiciadas no processo crime (Disponível em: <https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_qsa.asp>).
A cessão se deu em continuidade ao contrato principal valorado no importe de R$ 1.900.000,00, firmado entre a Ré e a Anuente, conforme se depreende do instrumento, sendo que o próprio Autor deu ciência da negociação primária. Nesse viés, não há óbice ou dúvidas a serem sanadas para destinar o valor devido à Ré, quanto menos os demais aportes à proprietária registral.
No mais, ainda que este não fosse o caso, não se verifica impedimento para dar continuidade aos pagamentos, pois não houve revogação ou, no mínimo, a tentativa de discussão dos efeitos do contrato de cessão, quanto menos há litígio sobre o bem. Portanto, como bem acentuado pelo magistrado: "não há dúvida quanto a quem legitimamente deve receber o pagamento (tratando-se, no caso, da ré Juliana, vendedora), tampouco há litígio sobre o objeto do pagamento, uma vez que não há contenda entre a ré Juliana e terceiro acerca da destinação do pagamento dos valores".
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido o caráter taxativo dos requisitos elencados no art. 335, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE MORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL . RECURSO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE RECUSA NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS PELA CREDORA. TESE INACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 890 E SEUS PARÁGRAFOS, DO CPC/1973 . PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 333, I, CPC/1973). INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE . "A ação de consignação em pagamento é admitida, somente, em casos específicos e taxativos, elencados no artigo 335 do Código Civil. Dessa forma, ausente qualquer hipótese de cabimento da consignatória, manifesta é a carência de ação por falta de interesse de agir" (TJ-SC - AC: 00063904020148240005 Balneário Camboriú 0006390-40.2014.8 .24.0005, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 18/10/2018, Quarta Câmara de Direito Civil)
Em reforço, "A ação de consignação em pagamento é admitida, somente, em casos específicos e taxativos, elencados no artigo 335 do Código Civil. Dessa forma, ausente qualquer hipótese de cabimento da consignatória, manifesta é a carência de ação por falta de interesse de agir" (TJ-SC - AC: 00231959820108240008 Blumenau 0023195-98.2010.8.24 .0008, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 22/04/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
De outro norte, em dezembro/2024 o Autor e a Ré pactuaram acordo extrajudicial reestabelecendo unicamente o cronograma de pagamento das parcelas, o que corrobora o dever de cumprimento das obrigações voluntariamente assumidas, preservando-se os princípios que regem as relações negociais, em especial, o pacta sunt servanda, a boa-fé e a autonomia da vontade.
Desse modo, o recurso deve ser desprovido.
4. Por fim, perfectibilizada a triangularização processual, com a apresentação de contrarrazões pela Apelada, nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC, condena-se o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da Ré no equivalente a 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Diploma Processual.
5. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Custas legais, pelo Autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984549v19 e do código CRC ac1c8cf1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 12/11/2025, às 11:28:55
5004919-15.2025.8.24.0005 6984549 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas